sexta-feira, 25 de junho de 2010

Informações Direito Previdenciario

1. Seguridade social

1.1. Seguridade social: conceituação

1.2. Organização da seguridade social e princípios constitucionais

Atualmente, a Previdência Social é parte de um sistema maior, chamado de Seguridade Social.

A expressão Seguridade Social designa os sistemas de saúde, assistência social e Previdência Social.

PARA DECORAR:

SEGURIDADE SOCIAL = SAP

S = Saúde

A = Assistência

P = Previdência

No nosso sistema, a Previdência Social depende de contribuição, enquanto a Saúde e a Assistência independem de contribuição.

A Constituição Federal define a Seguridade Social como sendo um conjunto integrado de ações dos Poderes Públicos e da sociedade destinada a assegurar os Direitos relativos à Saúde, Assistência e Previdência Social.

A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.

A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente da contribuição à seguridade social, tendo como principal benefício a garantia de um salário mínimo mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprove não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. Existe, ainda, a previsão legal para benefícios eventuais como o auxílio funeral e maternidade, cuja responsabilidade restringe-se aos Estados e Municípios e DF.

OBS.: a saúde e a assistência social independem de contribuição.

A Previdência Social, mediante contribuição, visa a garantir aos seus beneficiários meios de subsistência em casos de incapacidade, desemprego involuntário, idade avançada, tempo de serviço, encargos familiares e prisão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente.

Dos diversos benefícios elencados, somente o seguro desemprego não é pago pelo INSS, sendo de responsabilidade do Ministério do trabalho.

VINCULAÇÃO AO REGIME PREVIDENCIÁRIO: É importante saber quem está vinculado a qual regime previdenciário.

Deve-se saber o seguinte: se exercer atividade remunerada, estará vinculado à Previdência Pública.

Dependendo da relação jurídica de trabalho, estará vinculado a um dos regimes previdenciários. São três os regimes: Regime Geral da Previdência Social - RGPS: Trabalhadores vinculados à CLT; Regime dos Servidores Públicos: servidores públicos e Regimes dos militares: militares.

Pode-se estar vinculado a mais de um regime? SIM. Por exemplo: Juiz Federal que é professor está vinculado ao regime dos servidores e ao RGPS.

Nenhum servidor público está vinculado ao RGPS? Errado. Os servidores que não têm cargo efetivo, os ocupantes apenas de cargos em comissão e os servidores que não têm regime próprio estão vinculados ao INSS. Quer dizer: se não tiver regime próprio e cargo efetivo, está vinculado ao RGPS.

Deve-se saber, ainda, a diferença entre filiação e inscrição. Filiação decorre da obrigatoriedade da Previdência, pois, se o sistema é compulsório, o exercício de atividade remunerada filia automaticamente o trabalhador. Já a inscrição é o fornecimento de dados à Previdência. Assim, um trabalhador pode estar filiado ao sistema previdenciário, mas ainda não estar inscrito. No caso do empregado, cabe ao empregador fazer a inscrição; já no caso dos contribuinte individuais, a inscrição é de sua responsabilidade.

PRINCÍPIOS DA SEGURIDADE SOCIAL

Art. 194 da CF/88

Universalidade da cobertura e do atendimento: como já foi assinalado, a Saúde é direito de todos e dever do Estado, e a Assistência Social será prestada a quem dela necessitar, nos termos definidos em Lei. Esses dois ramos da Seguridade Social independem de contribuição. Já a Previdência Social é eminentemente contributiva, dela participando compulsoriamente quem exercer atividade remunerada. A universalidade da cobertura e do atendimento, desmembrada em Saúde, Assistência e Previdência Social, forma o modelo de proteção máxima do Estado;

Uniformidade e equivalência de prestações e serviços entre a população urbana e rural: a CF/88 igualou os direitos das populações urbana e rural, dando fim à inaceitável distinção que havia no passado;

Seletividade e distributividade na prestação de benefícios e serviços: considerando que o modelo de proteção máxima não dispõe de recursos para atender às necessidades de toda a população, os benefícios e serviços devem ser oferecidos de forma seletiva, buscando sempre fazer justiça social, distribuindo os benefícios e serviços de acordo com a prioridade de cada grupo populacional;

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