sexta-feira, 25 de junho de 2010

Direito Previdenciario Denegado o mandado de segurança pela.........

Denegado o mandado de segurança pela sentença, ou no julgamento do agravo, dela interposto, fica sem efeito a liminar concedida, retroagindo os efeitos da decisão contrária.

SÚMULA Nº 372

A Lei 2.752, de 10.04.1956, sobre dupla aposentadoria, aproveita, quando couber, a servidores aposentados antes de sua publicação.

SÚMULA Nº 371

Ferroviário que foi admitido como servidor autárquico não tem direito a dupla aposentadoria.

SÚMULA Nº 346

A administração pública pode declarar a nulidade dos seus próprios atos.

SÚMULA Nº 304

Decisão denegatória de mandado de segurança, não fazendo coisa julgada contra o impetrante, não impede o uso da ação própria.

SÚMULA Nº 271

Concessão de mandado de segurança não produz efeitos patrimoniais, em relação ao período pretérito, os quais devem ser reclamados administrativamente ou pela via judicial própria.

SÚMULA Nº 269

O mandado de segurança não é substitutivo de ação de cobrança.

SÚMULA Nº 267

Não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correção.

SÚMULA Nº 266

Não cabe mandado de segurança contra lei em tese.

SÚMULA Nº 227

A concordata do empregador não impede a execução de crédito nem a reclamação de empregado na Justiça do Trabalho.

Súmulas do STJ em Matéria Previdenciária ou Correlata

SÚMULA: 340

A lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado.

SUMULA: 336

A mulher que renunciou aos alimentos na separação judicial tem direito à pensão previdenciária por morte do ex-marido, comprovada a necessidade econômica superveniente.

SUMULA: 321

O Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica entre a entidade de previdência privada e seus participantes.

SUMULA: 310

O Auxílio-creche não integra o salário-de-contribuição.

SUMULA: 291

A ação de cobrança de parcelas de complementação de aposentadoria pela previdência privada prescreve em cinco anos.

SUMULA: 290

Nos planos de previdência privada, não cabe ao beneficiário a devolução da contribuição efetuada pelo patrocinador.

SUMULA: 289

A restituição das parcelas pagas a plano de previdência privada deve ser objeto de correção plena, por índice que recomponha a efetiva desvalorização da moeda.

SUMULA: 276

As sociedades civis de prestação de serviços profissionais são isentas da Cofins, irrelevante o regime tributário adotado.

SUMULA: 272

O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher contribuições facultativas.

SÚMULA Nº 250

É legítima a cobrança de multa fiscal de empresa em regime de concordata.

SÚMULA Nº 242

Cabe ação declaratória para reconhecimento de tempo de serviço para fins previdenciários.

SÚMULA Nº 232

A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito.

SÚMULA Nº 230

Compete à Justiça Estadual processar e julgar ação movida por trabalhador avulso portuário, em que se impugna ato do órgão gestor de mão-de-obra de que resulte óbice ao exercício de sua profissão.

SÚMULA Nº 226

O Ministério Público tem legitimidade para recorrer na ação de acidente do trabalho, ainda que o segurado esteja assistido por advogado.

SÚMULA Nº 224

Excluído do feito o ente federal, cuja presença levará o Juiz Estadual a declinar da competência, deve o Juiz Federal restituir os autos e não suscitar conflito.

SÚMULA Nº 222

Compete à Justiça Comum processar e julgar as ações relativas à contribuição sindical prevista no art. 578 da CLT.

SÚMULA Nº 218

Compete à Justiça dos Estados processar e julgar ação de servidor estadual decorrente de direitos e vantagens estatutárias no exercício de cargo em comissão.

SÚMULA Nº 213

O mandado de segurança constitui ação adequada para a declaração do direito à compensação tributária.

SÚMULA Nº 212

A compensação de créditos tributários não pode ser deferida por medida liminar.

SÚMULA Nº 204

Os juros de mora nas ações relativas a benefícios previdenciários incidem a partir da citação válida.

SÚMULA Nº 203

Não cabe recurso especial contra decisão proferida, nos limites de sua competência, por órgão de segundo grau dos Juizados Especiais.

SÚMULA Nº 190

Na execução fiscal, processada perante a Justiça Estadual, cumpre à fazenda pública antecipar o numerário destinado ao custeio das despesas com o transporte dos Oficiais de Justiça.

SÚMULA Nº 189

É desnecessária a intervenção do Ministério Público nas execuções fiscais.

SÚMULA Nº 188

Os juros moratórios, na repetição do indébito, são devidos a partir do trânsito em julgado da sentença.

SÚMULA Nº 178

O INSS não goza de isenção do pagamento de custas e emolumentos, nas ações acidentárias e de benefícios, propostas na Justiça Estadual.

SÚMULA Nº 175

Descabe o depósito prévio nas ações rescisórias propostas pelo INSS.

SÚMULA Nº 173

Compete à Justiça Federal processar e julgar o pedido de reintegração em cargo público federal, ainda que o servidor tenha sido dispensado antes da instituição do Regime Jurídico Único.

SÚMULA Nº 162

Na repetição de indébito tributário, a correção monetária incide a partir do pagamento indevido.

SÚMULA Nº 161

É da competência da Justiça Estadual autorizar levantamento dos valores relativos ao PIS/PASEP e FGTS, em decorrência do falecimento do titular da conta.

SÚMULA Nº 159

O benefício acidentário, no caso de contribuinte que perceba remuneração variável, deve ser calculado com base na média aritmética dos últimos doze meses de contribuição.

SÚMULA Nº 149

A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário.

SÚMULA Nº 148

Os débitos relativos a benefício previdenciário, vencidos e cobrados em juízo após a vigência da Lei nº 6.899/81, devem ser corrigidos monetariamente na forma prevista nesse diploma legal.

SÚMULA Nº 128

Na execução fiscal, haverá segundo leilão, se no primeiro não houve lançe superior à avaliação.

SÚMULA Nº 121

Na execução fiscal, o devedor deverá ser intimado, pessoalmente, do dia e hora da realização do leilão.

SÚMULA Nº 112

O depósito somente suspende a exigibilidade do crédito tributário se for integral e em dinheiro.

SÚMULA Nº 111

Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre prestações vincendas.

SÚMULA Nº 107

Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar crime de estelionato praticado mediante falsificação das guias de recolhimento das contribuições previdenciárias, quando não ocorrente lesão à Autarquia Federal.

SÚMULA Nº 106

Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da argüição de prescrição ou decadência.

SÚMULA Nº 105

Na ação de mandado de segurança, não se admite condenação em honorários advocatícios.

SÚMULA Nº 89

A ação acidentária prescinde do exaurimento da via administrativa.

SÚMULA Nº 65

O cancelamento, previsto no art. 29, do Decreto-Lei nº 2.303, de 21.11.86, não alcança os débitos previdenciários.

SÚMULA Nº 62

Compete à Justiça Estadual processar e julgar o crime de falsa anotação na Carteira de Trabalho e Previdência Social, atribuído à empresa privada.

SÚMULA Nº 58

Proposta a execução fiscal, a posterior mudança de domicílio do executado não desloca a competência já fixada.

SÚMULA Nº 55

Tribunal Regional Federal não é competente para julgar recurso de decisão proferida por juiz estadual não investido de jurisdição federal.

SÚMULA Nº 44

A definição, em ato regulamentar, de grau mínimo de disacusia, não exclui, por si só, a concessão do benefício previdenciário.

SÚMULA Nº 24

Aplica-se ao crime de estelionato, em que figure como vítima, entidade de autarquia da previdência social, a qualificadora do §3º, do art. 171 do Código Penal.

SÚMULA Nº 15

Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho.

Súmulas do conselho da Justiça Federal

Turma de Uniformização das Decisões das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais

SÚMULA Nº 1

A conversão dos benefícios previdenciários em URV, em março/94, obedece às disposições do art. 20, incisos I e II da Lei 8.880/94(MP nº 434/94).

DJ 16/10/2002

SÚMULA Nº 2

Benefícios Previdenciários

Os benefícios previdenciários, em maio de 1996, deverão ser reajustados na forma da Medida Provisória 1.415, de 29 de abril de 1996, convertida na Lei 9.711, de 20 de novembro de 1998.

DJ 13/03/2003 e 10/04/2003

SÚMULA Nº 3

Benefícios Previdenciários

Os benefícios de prestação continuada, no regime geral da Previdência Social, devem ser reajustados com base no IGP-DI nos anos de 1997, 1999, 2000 e 2001. DJ 09/05/2003

SÚMULA Nº 4

Dependente Designado

Não há direito adquirido, na condição de dependente, pessoa designada, quando o falecimento do segurado deu-se após o advento da Lei 9.032/95.

DJ 24/07/2003

SÚMULA Nº 5

Prestação de Serviço Rural

A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários.

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