sexta-feira, 25 de junho de 2010

continuação do Direito Previdenciario

Eqüidade na forma de participação no custeio: este princípio guarda grande similaridade com o da capacidade contributiva do Direito Tributário. Todavia, na Seguridade Social ganha contornos próprios e impõe justiça na tributação;

Diversidade da base de financiamento: o financiamento da Seguridade deve ser diversificado, de modo que sua arrecadação não dependa de um exclusivo setor da economia;

Caráter democrático e descentralizado da administração: a administração da Seguridade Social é perpetrada mediante gestão quatripartite, com a participação dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do governo.

Além dos princípios do art. 194 da CF/88, mais dois devem ser citados:

Precedência da fonte de custeio: encontra-se no § 5º do art. 195 da CF/88, que estabelece que nenhum benefício ou serviço poderá ser criado ou majorado ou estendido sem a respectiva fonte de custeio;

Tríplice forma de custeio: o art.195 da CF/88 preconiza que a Seguridade Social será financiada pelo Governo, pelo empregador e pelo trabalhador.

Princípios previdenciários

Observações importantes:

a CF chama os princípios de objetivos; numa prova, em que estiver escrito “objetivos” ou “diretrizes”, leia-se “princípios”;

a Seguridade Social compreende Saúde, Assistência e Previdência. Somente o acesso à Previdência depende de contribuição. Saúde para todos (sem contribuição). Assistência (sem contribuição) para todos de baixa renda;

irredutibilidade dos benefícios;

3.1. STF: não há direito adquirido a receber benefício previdenciário em número de salários mínimos;

3.2. o salário mínimo somente reajusta o benefício de 1(um) salário mínimo;

3.3. o índice de reajustamento para manter o valor real é estabelecido por lei, anualmente;

3.4. URV: o TRF da 4ª Região declarou que o termo nominal (valor nominal previsto na Lei 8880/1994) era inconstitucional; o STF decidiu que é constitucional a expressão “valor nominal”, utilizada para reajustar os benefícios no Plano Real;

competência residual – a União, mediante Lei Complementar, pode instituir novas contribuições sociais;

a base de cálculo e/ou alíquota das contribuições das empresas podem variar em razão da atividade econômica, da utilização intensiva de mão-de-obra, do porte da empresa ou da condição estrutural do mercado de trabalho (EC 47),

a pessoa jurídica em débito com o sistema da seguridade social, como estabelecido em lei, não poderá contratar com o Poder Público nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios;

é vedada a concessão de remissão (perdão) ou anistia das contribuições sociais do empregador e do trabalhador em montante superior ao fixado em lei complementar;

substituição gradual da contribuição da empresa sobre a folha pela contribuição incidente sobre receita ou faturamento;

a contribuição sobre a receita ou faturamento / importação será não cumulativa em relação aos setores da atividade econômica definidas em lei.

2. Legislação Previdenciária

2.1. Conteúdo, fontes, autonomia

2.2. Autonomia

2.3. Aplicação das normas previdenciárias

2.3.1. Vigência, hierarquia, interpretação e integração

2.4. Orientação dos tribunais superiores

As fontes do Direito são classificadas em: formais e materiais. Fontes materiais são os indutores sociológicos, políticos ou econômicos que determinam a edição de uma norma jurídica. As fontes formais são a exteriorização das normas jurídicas. Como exemplo de fontes formais temos: Constituição da República Federativa, Leis, Instruções Normativas e outras normas.

O Direito Previdenciário tem como fontes formais principais as seguintes: Constituição da República Federativa, Lei 8.212/91 ( lei de custeio), Lei 8.213/91 (Lei de Benefícios), além de Decretos e Instruções Normativas.

As normas que regulam o Direito Previdenciário são denominadas Legislação Previdenciária.

O Direito Previdenciário é um ramo do Direito Público que estuda e regula as relações entre as pessoas e a Previdência Social. O Direito Previdenciário é autônomo, gozando de objeto de estudo e princípios próprios.

As normas previdenciárias na sua aplicação, vigência, hierarquia, interpretação e integração observam as regras gerais dos demais ramos do direito.

Cuidado nas provas!!!!

O Decreto - mesmo que mais benéfico ao segurado - não pode prevalecer em relação à Lei.

Orientação dos tribunais superiores:

Súmulas do STF em Matéria Previdenciária ou Correlata

SÚMULA Nº 736

Compete à Justiça do Trabalho julgar as ações que tenham como causa de pedir o descumprimento de normas trabalhistas relativas à segurança, higiene e saúde dos trabalhadores.

SÚMULA Nº 730

A imunidade tributária conferida a instituições de assistência social sem fins lucrativos pelo art. 150, VI, “C”, da Constituição, somente alcança as entidades fechadas de Previdência Social privada, se não houver contribuição dos previdenciários.

SÚMULA Nº 565

A multa fiscal moratória constitui pena administrativa, não se incluindo no crédito habilitado em falência.

SÚMULA Nº 546

Cabe a restituição do tributo pago indevidamente, quando reconhecido por decisão, que o contribuinte “de jure” não recuperou do contribuinte “de facto” o “quantum” respectivo.

SÚMULA Nº 512

Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança.

SÚMULA Nº 473

A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial. Ver Lei 9784/99 e comentário sobre decadência e prescrição.

SÚMULA Nº 467

A base do cálculo das contribuições previdenciárias, anteriormente à vigência da Lei Orgânica da Previdência Social, é o salário-mínimo mensal, observados os limites da Lei 2.755, de 1956.

SÚMULA Nº 405

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